CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 635
Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO NOS CONTRATOS: Uma análise do Artigo 635 do Código Civil

O Artigo 635 do Código Civil trata de uma situação específica no âmbito das obrigações contratuais: o que acontece quando o devedor, mesmo tendo a possibilidade de cumprir a obrigação de forma devida, insiste em fazê-lo de maneira inadequada ou prejudicial ao credor. Essa norma busca garantir a eficácia do contrato e proteger os direitos de quem tem o crédito a ser satisfeito.

Em sua essência, o artigo estabelece que, se o devedor se oferecer para cumprir a prestação de modo que prejudique o credor ou que o exponha a rixas ou grave ofensa, o credor tem o direito de recusar esse cumprimento.

De forma didática, podemos desdobrar essa norma em alguns pontos cruciais:

  • Obrigação Principal e Cumprimento Devido: A base de tudo é a existência de uma obrigação contratual. O devedor tem o dever de cumprir aquilo que foi pactuado. Idealmente, o cumprimento deve ser feito de forma exata e satisfatória para o credor.

  • O Foco da Norma: O Modo de Cumprimento: O Artigo 635 não trata da impossibilidade de cumprimento, mas sim do modo como ele é oferecido. O devedor tem as condições de realizar a prestação, mas escolhe uma forma que causa ou pode causar problemas ao credor.

  • Prejuízo ao Credor: Um dos motivos para a recusa é a geração de prejuízo. Isso pode se manifestar de diversas formas:

    • Prejuízo material: Se o modo de cumprimento proposto pelo devedor gerar custos adicionais para o credor, ou se comprometer a qualidade do bem ou serviço recebido, causando perdas financeiras ou a necessidade de consertos/ajustes.
    • Prejuízo moral ou de imagem: Em alguns casos, o modo de cumprimento pode afetar a reputação do credor ou causar-lhe constrangimento.
  • Rixas ou Grave Ofensa: O artigo também protege o credor de situações que o exponham a rixas (brigas, conflitos, discussões acaloradas) ou a grave ofensa. Isso significa que o credor não é obrigado a aceitar um cumprimento que gere situações de animosidade, desrespeito ou que o coloque em posição de vulnerabilidade ou humilhação.

  • O Direito de Recusar: A consequência direta para o devedor que oferece um cumprimento nesses moldes é a possibilidade de o credor recusar essa prestação. Essa recusa é legítima e visa a impedir que os direitos do credor sejam violados.

  • Consequências da Recusa (Implícitas): Embora o artigo foque no direito de recusa, é importante notar que essa situação pode levar a outras implicações contratuais. Se o credor recusa um cumprimento indevido, o devedor ainda está obrigado a cumprir a prestação de forma correta. A recusa legítima pode, em alguns cenários, justificar a inadimplência posterior do devedor se ele não sanar a irregularidade.

Em resumo: O Artigo 635 do Código Civil é uma salvaguarda para o credor, impedindo que ele seja forçado a aceitar um cumprimento contratual que seja prejudicial, vexatório ou que gere conflitos desnecessários. Ele reforça a ideia de que o cumprimento de uma obrigação deve ser feito de maneira que satisfaça o credor, e não que o prejudique ou o exponha a situações indesejáveis.